JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
22/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 22/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADOS COM PODERES PARA REPRESENTAREM AS AGRAVANTES NO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DOS CAUSÍDICOS SUBSTABELECIDOS. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelas ora insurgentes contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, buscando aplicação imediata da Lei 12.651/2002 em face do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com base na Lei 4.771/1965. 2. A decisão recorrida assentou que o Agravo Interno é intempestivo, visto que a decisão monocrática de fls. 551-563, e-STJ, foi publicada no dia 4 de setembro de 2018, entretanto este recurso foi protocolado no dia 20.2.2019, conforme consta da Certidão de fl. 37, e-STJ, ou seja, fora do prazo de quinze dias determinado pelo art. 1.003 do Código de Processo Civil. 3. Naquela oportunidade este relator ressaltou que a publicação foi feita corretamente em nome dos advogados Lucas Tamer Milaré, OAB/SP 229.980, e Édis Milaré, OAB/SP 129.895, como dispõe o instrumento de substabelecimento elaborado pelo advogado Ari Alves de Oliveira Filho, juntado à fl. 284, e-STJ (fl. 351, e-STJ). 4. À fl. 530, e-STJ, destes autos, a Dra. Roberta Jardim de Morais, uma das advogadas constituídas no processo, substabeleceu os poderes outorgados pelas recorrentes, "sem reservas de iguais", aos causídicos Carlos Alberto Barroso de Freitas, OAB/SP 290.912, e Thiago Aparecido de Jesus, OAB/SP 223.581 (fl. 530, e-STJ). 5. Dessa forma, todos os procuradores acima citados, menos a Dra. Roberta Jardim de Morais, que substabeleceu sem reservas os poderes a ela instituídos, possuem habilitação para receberem intimações ou notificações neste processo (art. 105 do CPC), inclusive os Drs. Lucas Tamber Milaré e Édis Milaré. 6. Por último, é importante esclarecer que a sociedade de advogados não se confunde com cada um dos seus componentes; portanto, quando a sociedade substabelece os poderes que lhe foram conferidos pela parte através do mandato, o faz em nome próprio. 7. Ao contrário, quando apenas um dos advogados da sociedade de advogados substabelece, sem que esteja representando o escritório de advocacia, os demais causídicos, que não substabeleceram ou renunciaram, continuam a cumprir o seu munus de representar fielmente o mandante. 8. Assim sendo, como continua válida a procuração geral para o foro outorgada pelas recorrentes aos causídicos, visto que não houve renúncia ou revogação do mandato, os poderes e as obrigações advindos da cláusula ad judicia permanecem inalterados. 9. Ademais, conforme precedente do STJ - AgRg no REsp 1.128.975/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados substabelecidos, é válida a intimação feita em nome do patrono substabelecente." 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.748.720/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 22/9/2020.)
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