- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A PUBLICAÇÃO EM NOME DE OUTRO ADVOGADO ATUANTE NO FEITO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a publicação operada em nome de um dos causídicos constituídos pela parte, na hipótese de terem sido constituídos mais de um patrono, não constitui nulidade se não houver pedido expresso da parte para que seja realizada em nome de apenas um ou de todos. 2. No caso, a decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19.10.2018, tendo início o prazo para interposição do agravo em recurso especial no primeiro dia útil subsequente, mostrando-se intempestivo o reclamo protocolado somente em 17.12.2018. 3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a não intimação dos causídicos para os quais foi substabelecida, com reservas de poderes, a condução do processo, verifica-se que o advogado substabelecente permaneceu na causa e, inclusive, foi um dos subscritores da petição de agravo em recurso especial, a qual não abrigava qualquer pleito para a publicação exclusiva ou cumulativa dos atos, circunstância que afasta a ilegalidade apontada pela defesa, nos termos da jurisprudência deste STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.602.053/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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