- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0811861-44.2017.8.12.0001, ajuizada em face do réu, ora agravado, e outros, a qual recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Inicialmente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais a conduta do recorrido é satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte. III - Ultrapassada essa questão inicial, tem-se que o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. IV - Não se olvide das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, contudo ainda persiste o entendimento de que, na fase de admissibilidade da ACP por ato de improbidade administrativa, é inexigível qualquer incursão no mérito da demanda, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. Como dito, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. V - Sustenta o recorrente que o acervo fático-probatório inicialmente produzido é robusto o suficiente para demonstrar que o recorrido, André Luiz Scaff, na qualidade de procurador jurídico e chefe de gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, recebeu vultosas quantias a título de propina de empresas e pessoas interessadas na contratação e/ou manutenção de contratos existentes com a municipalidade, pelo que em prol do interesse público deve a inicial ser recebida, permitindo-se às partes a completa instrução da demanda na fase processual própria. VI - De fato, denota-se da moldura fática e das provas preliminares carreadas aos autos, que certamente há necessidade de aprofundamento da questão trazida à luz pelo autor da ação a fim de que se verifique concretamente a (in)existência de recebimento de vantagem econômica indevida em razão do cargo público ocupado, sobretudo quando incontroverso que o recorrido mantinha relações negociais, ao menos, com a empresa Stenge Engenharia Ltda. e seu representante legal Conrado Jacobina Stephanini, dos quais recebeu R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em 2010 e 2013. Neste sentido, é o voto vencido proferido pelo eminente Des. Marcelo Câmara Rasslan, em especial, à fl. 652. VII - Ademais, merece maior acurácia mediante a devida instrução processual, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as razões pelas quais o recorrido recebeu inúmeros depósitos bancários, identificados e não identificados, cujo montante perfaz a cifra de R$ 6.229.161,51 (seis milhões, duzentos e vinte e novo mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos). Para além disso, será ainda o momento oportuno para aferir se a evolução patrimonial do recorrido é (in)compatível com a renda declarada à Receita Federal. Nota-se, que no caso vertente e considerada a atual fase processual, não há como desconsiderar os elementos indiciários fornecidos pelos Relatórios de Informação n. 135 e 166, ambos SOI/GAECO/2016, somado à Medida Cautelar preparatória n. 0837722-03.205.8.12.0001. VIII - A par do exposto, é evidente que o aresto impugnado não guarda consonância com o entendimento firmado por esta Corte da Cidadania, o que afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ utilizada pelo Tribunal de origem para inadmitir o trânsito do recurso especial. IX - Frise-se uma vez mais que segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). Sendo ainda prevalente o entendimento de que "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (EDcl no REsp n. 1.387.259/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.272.866/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.356.188/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024 e AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021. X - Vale ponderar, ainda, que cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo, também por isso, imprescindível o recebimento da inicial. Destarte, considerando que o acórdão recorrido não guarda ressonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma do decisum. XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.054.685/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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