JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público e restabeleceu a sentença de pronúncia, submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da possibilidade de prática de crimes com dolo eventual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os indícios da realização de ultrapassagem em alta velocidade e em local proibido mediante suposta influência de álcool caracterizam culpa consciente, de modo a obstar a sentença de pronúncia e julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A defesa alega que a tese recursal do Ministério Público não está prequestionada e que a decisão exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ, além de não haver comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi restabelecida com base na possibilidade de dolo eventual, considerando indícios de direção sob influência de álcool, em alta velocidade e ultrapassagem em local proibido, o que justifica a submissão ao Tribunal do Júri. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência de dolo eventual ou culpa consciente em crimes de trânsito, não cabendo ao tribunal de origem afastar essa possibilidade sem análise do Conselho de Sentença. 6. A revaloração das provas pela Corte a quo não implicou em revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim na análise da conjuntura fática à luz dos dispositivos legais aplicáveis. 7. As teses recursais aventadas pelo Parquet estão devidamente prequestionadas, razão pela qual não há óbice processual que impeça o seu conhecimento por este Sodalício. 8. O recurso especial foi interposto apenas com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, razão pela qual não há de se falar em não comprovação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência de dolo eventual em crimes de trânsito, notadamente quando não há certeza jurídica de culpa consciente na fase do judicium accusationis. 2. A revaloração das provas não implica em revolvimento do acervo fático-probatório quando se analisa a conjuntura fática à luz dos dispositivos legais aplicáveis". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302 e 303; CP, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.207.133/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.502/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.069.872/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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