JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DESCLASSIFICANDO O DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão de desclassificação da conduta do recorrente para a de homicídio culposo na direção de veículo automotor, entendendo que, embora ele estivesse conduzindo o automóvel em estado de baixa embriaguez e sem habilitação, não havia, de acordo com as provas dos autos, elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual. Salientou que a manobra realizada era permitida, que não se constatou velocidade acima da permitida, e que foi, inclusive, reduzida para o retorno. 1.1. Assim, diante da induvidosa certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente a usurpação da competência do Tribunal do Júri e, para se concluir de forma contrária, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela ausência de elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual, desclassificando a conduta para crime diverso da competência do Tribunal de Júri. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2.2. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso. Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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