- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 211/STJ e 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. objetivando a parte autora a suspensão dos efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil - Fies, referente ao segundo semestre de 2022. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Da análise dos autos, não se vê vícios no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, assim decidiu (fl. 204): "Esta Turma já estabeleceu o entendimento de que a formalização do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) só é possível se o estudante alcançar, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), uma pontuação que atenda aos critérios de admissão estabelecidos para o financiamento. Essa pontuação deve ser igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino superior desejada pelo candidato. O descumprimento desse requisito poderia configurar uma violação ao princípio da isonomia em relação aos candidatos que concorreram às vagas do FIES e não obtiveram pontuação suficiente para ingressar no curso de Medicina.[...] No caso em questão, o terceiro apenas suscitou os artigos sem apresentar qualquer justificativa ou argumentação para sua aplicação ou relevância para o caso em questão. De fato, isso não seria suficiente para embasar embargos de declaração visando ao prequestionamento. Para que os embargos de declaração sejam cabíveis, é necessário que haja uma fundamentação específica sobre a relevância e a interpretação dos dispositivos legais mencionados para o caso em análise. Se essa fundamentação não foi apresentada pela parte, os embargos de declaração com esse propósito não seriam adequados." IV - Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. V - A respeito da alegada violação dos violação do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI da Lei n. 9.394/1996, a Corte Regional, na fundamentação às fls. 164-168 do aresto recorrido, firmou seu entendimento. Extrai-se dos fundamentos do aresto impugnado que o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). VI - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. VII - A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. VIII - Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum recorrido, segundo o qual "a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que 'o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo' (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/7/2013)." (fl. 165). IX - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024". X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.511/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗