JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) PARA O CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 6º DA LEI N. 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) afronta ao princípio pacta sunt servanda; b) impossibilidade de aplicação das normas contidas na Portaria n. 535/2020 do MEC a contratos de natureza privada; c) comprometimento da segurança jurídica; d) malferimento ao direito adquirido; e) dever de observância da boa-fé objetiva; f) respeito à função social do contrato e inexistência de má-fé por parte da Autora da ação, que não foram suscitas nos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O art. 6º da LINDB não possui comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentada, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante à alegação de que é possível aplicar, à hipótese dos autos, a Teoria do Fato Consumado, nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para manter as conclusões da Corte a quo, bem como não foi indicado o dispositivo legal tido por violado, o que atrai, respectivamente, os óbices contidos nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.743.788/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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