STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, CAPUT, IV E 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDUTA TIPIFICADA PELA LEI N. 14.230/2021. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação da requerida pela prática da conduta descrita no art. 9º, caput, IV e 11, caput, I, ambos da Lei n. 8.429/1992. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar a forma de fixação da multa civil. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. III - A ré foi condenada por ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, IV e 11, caput, da LIA, em sua redação original, à sanção de multa civil, fixada em duas vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, em razão ter se utilizado, por duas oportunidades, de bens e funcionários do município para fins particulares. IV - No decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, motivo pela qual este recurso será examinado sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. V - O STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. VI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II, do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE n. 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). VII - No julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.999, de que foi o relator, afirmou: VIII - No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei n. 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. IX - A conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. X - Deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo, houve, também, nessa hipótese, do art. 11. XI - O acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do Supremo no Tema n. 1.199, razão pela qual não merece reparos. XII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Ministro Luiz Edson Fachin. XIII - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. XIV - Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. XV - Se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. XVI - A Primeira Turma do STJ, alinhando à jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte. XVII - Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024. XVIII - A Lei n. 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. XIX - A agravante foi condenada pelo juízo de primeiro grau, cuja sentença, neste ponto, foi mantida integralmente pelo Tribunal de origem, não somente porque incursa no art. 11, caput, mas também por incorrer no art. 9º, IV, ambos da LIA. Desse modo, embora não seja possível o reenquadramento de sua conduta, antes também tipificada no art. 11, caput, a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do atual art. 11 da LIA, ainda assim, in casu, remanesce típica em face da subsunção ao art. 9º, IV, da Lei de Regência, já com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. XX - Para que não pairem dúvidas acerca da configuração do ato ímprobo atribuído à ora agravante, transcrevo para o que importa a este julgamento o seguinte excerto do acórdão guerreado: "(...) Indiscutível que a ré, na qualidade de Prefeita Municipal deve zelar pelo património público, obrigação esta que emana das normas constitucionais, notadamente dos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Do contrário incorrerá em ato de improbidade administrativa. (...) Portanto, diante dos fatos, o D. Juízo "a quo" verificou que houve má-fé no trato da coisa pública, que implicou em favorecimento da Ré Marilza às custas do erário, tipificando-se, pois, o disposto nos artigos 9º, inciso IV e 11, caput da Lei 8.429/92." XXI - O elemento anímico exigido pela novel legislação igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque a agravante, enquanto prefeita, de modo livre e consciente, utilizou-se de bens e funcionários da municipalidade para fins particulares, logrando, com isso, obter vantagem patrimonial indevida, a teor do resultado ilícito tipificado no art. 9º, IV da LIA. Pontue-se que tal conduta constitui per si ato de improbidade administrativa ante a malversação dos recursos públicos, já que o bem público (bens e servidores) deve servir à administração pública em toda a sua coletividade e não aos caprichos particulares daquela que tinha por dever salvaguardá-lo dos fins ilícitos e da má ingerência. XXII - Para a configuração do ato de improbidade administrativa, o fato de a agravante ter recolhido a taxa municipal no valor de R$ 70,00 (setenta reais) referente ao serviço prestado, porquanto a emissão e pagamento da respectiva guia ocorreu tão somente em 17/10/2012, ou seja, após a efetiva realização do serviço findo em 16/10/2012, portanto, extemporâneo ao determinado pela Lei municipal n. 3.347/2010, conforme consignado pelo magistrado a quo: "(...) Com efeito, a Lei Municipal n° 334712010, cujo inteiro teor instrui os autos (fls. 60161), efetivamente prevê, em seu artigo 3º, que "os pagamentos serão arrecadados mediante ficha de compensação bancária e/ou guia recolhida junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal, antes da prática dos atos que originarem sua cobrança". (fl. 60) Fica claro, da leitura do dispositivo , que o pagamento do valor devido deve ser anterior à prestação do serviço . No caso presente, não o foi, conforme restou demonstrado." XXIII - As sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pela agravante, nos termos do art. 9º, IV, da Lei de Regência. XXIV - A conduta praticada pela recorrente remanesce típica e encontra amparo no inciso IV do art. 9º da LIA, com dada pela Lei n. 14.230/2021. XXV - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. XXVI - O enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa. O mesmo óbice impõe a esta Corte a impossibilidade de rever as sanções aplicadas. XXVII - O STJ possui firme entendimento no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise. XXVIII - Inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções, não há se falar em revisão das penalidades aplicadas. XXIX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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