JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante busca a reforma da decisão para absolver a recorrente do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar se houve impugnação específica, concreta e tempestiva dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar de forma específica e analítica os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, no momento da interposição do agravo em recurso especial. A ausência dessa impugnação no agravo resulta em preclusão consumativa, conforme estabelecido no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. Para superar esse óbice, seria necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia poderia ser resolvida sem a necessidade de análise do acervo fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024. 6. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, sendo aplicável o entendimento de que a complementação tardia esbarra na preclusão consumativa, conforme a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023). 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco se demonstrou que a matéria poderia ser enfrentada sem reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.655.955/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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