- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de injúria racial. 2. A defesa requer o afastamento da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, sustenta a existência de prequestionamento implícito dos arts. 156 e 213 do Código de Processo Penal e reitera a tese absolutória veiculada no recurso especial, com alegação de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 156 e 213 do Código de Processo Penal, de modo a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória por suposta insuficiência de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não enfrentou a aplicação dos arts. 156 e 213 do Código de Processo Penal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto não se configura, porque o recurso especial não alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para permitir a análise de eventual omissão do Tribunal de origem, requisito exigido para que se possa suprir a instância precedente. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, reconheceu que a materialidade e a autoria do delito de injúria racial restaram indubitavelmente demonstradas por meio do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos. 7. A pretensão de rediscutir a suficiência e a valoração do conjunto probatório, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não apresentou argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, não se configurando o prequestionamento ficto se o recorrente não aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 213 e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação suficiente, fora de citações transcritas, para identificação específica de precedentes. (AgRg no AREsp n. 3.167.833/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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