- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do CP. 2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte. 3. Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. 4. Não foi demonstrada a similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos alçados a paradigmas, pois a defesa se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, afirmando se tratar da mesma situação, sem, no entanto, elencar comparativamente os pontos semelhantes ou diferentes dos julgados ou apresentar transcrição dos trechos do acórdão impugnado e paradigmas de forma que fosse possível evidenciar o suposto dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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