- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, reconheceu a presença do dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial, afastando a tese defensiva de absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do dolo específico para a configuração do crime de injúria racial implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise do dolo específico para a configuração do crime de injúria racial implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AREsp 2835056 / MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 28/05/2025. (AgRg no REsp n. 2.085.409/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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