- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPREGADO. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSTERIOR DEMISSÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. NORMA MAIS BENÉFICA. 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. Aplicável ao empregado aposentado, cujo vínculo empregatício encerrou-se pela posterior demissão, o direito assegurado no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. 4. A norma inserta no artigo 31 e § 1º da Lei nº 9.656/1998, ao assegurar ao empregado aposentado o direito de permanecer como beneficiário por tempo indeterminado ou à razão de um ano para cada ano de contribuição, mostra-se mais benéfica. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.871.066/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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