JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUSTOS LEGIS. CUSTOS JURIS. ART. 178, I, DO CPC/2015. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Ministério Público, com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015, sustenta que, na qualidade de custos legis e custos juris, tem legitimidade para interpor este agravo interno, ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público ("[...] envolver questão com feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos no erário [...] o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público"). 3. "A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ou pela repercussão massificada da demanda)" (REsp n. 347.752/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJe de 4/11/2009). 4. No caso, originariamente, trata-se de relação jurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo firmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a alegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de incorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude, porquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a 1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único fundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em razão de vício no elemento motivo. 5. O alegado caráter multitudinário do conflito com grave repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional não se enquadra como sujeito vulnerável para a defesa dos seus interesses (relevância subjetiva), não detendo o Ministério Público Federal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.124.453/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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