- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 12/08/2020, p. 17/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A aplicação de sanções disciplinares com base no regime jurídico dos servidores públicos civis federais deve levar em consideração não apenas a adequação típica entre a infração e a pena mas também os parâmetros previstos no art. 128 da citada Lei, quais sejam: "a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais". 2. Diante da ausência de graduação da pena em âmbito sancionador administrativo, cabe à Administração deixar de aplicar a sanção mais severa legalmente prevista sempre que as circunstâncias do caso indicarem que a pena mais branda atende aos ditames do art. 128 da Lei n. 8.112/1990. 3. In casu, a pena de destituição do cargo em comissão foi aplicada sem observância dos princípios da individualização e da proporcionalidade da sanção. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem para anular a Portaria que converteu em destituição de cargo em comissão a exoneração do impetrante, ressalvada à Administração eventual aplicação de pena menos gravosa em decorrência das infrações disciplinares já apuradas, se for o caso. (EDcl no MS n. 13.528/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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