- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1.Nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, à consideração de que a regra do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, que determina a pena de demissão aos servidores incursos nas infrações descritas nos arts. 116, I, III, IV e IX, e 177, IX e XII, deve ser interpretada em consonância com o art. 128 da mesma norma, segundo o qual, na aplicação da sanção, devem ser observados a gravidade do ilícito disciplinar, a culpabilidade do servidor, o dano causado ao erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 3. Entendeu-se que a fiel observância da legalidade reside na busca de soluções coerentes com o sistema normativo como um todo. Assim, a autoridade administrativa, mesmo diante de infração passível de demissão, deve formular um juízo adequado à conduta individual do servidor envolvido na prática do fato apurado. 4. Não houve, portanto, declaração de inconstitucionalidade ou afastamento da vigência do art. 132 do RJU, mas, tão-somente, interpretação sistêmica do dispositivo, à luz de preceitos insertos naquela própria lei, o que refoge à alegação de contrariedade do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10. 5. A questão posta no recurso especial não é de fato, mas, sim, de direito, consistente em saber se as circunstâncias do art. 128 da Lei nº 8.112/1990 - aferidas nas instâncias ordinárias - influem na aplicação da pena administrativa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.088.008/AP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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