JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2012
Data de publicação
18/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/04/2012, p. 18/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA). 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado decidiu que, embora a autoridade coatora não esteja adstrita às conclusões tomadas pela comissão processante, a sua discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado capaz de ensejar a aplicação daquela penalidade máxima em reprimenda à sua conduta irregular. Todavia, na hipótese dos autos, a autoridade apontada como coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justifique a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. Acrescentou-se, ainda, que, sob esse ângulo, diante da ausência no Processo Administrativo Disciplinar de qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem interferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes, ou de que o impetrante tenha se valido das atribuições de seu cargo para lograr proveito próprio ou em favor de terceiros ou, ainda, que sua atuação tenha importado lesão aos cofres públicos, a aplicação da pena de demissão mostra-se desprovida de razoabilidade, além de ofender o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 128 da Lei 8.112/90. 3. Para delimitar a extensão da concessão da presente segurança, deve ser consignado que o impetrante formulou pedido para que "seja anulado o ato que demitiu o impetrante, de modo que ele retorne regularmente para suas funções na Polícia Rodoviária Federal" (e-STJ fl. 37). E, nestes termos, a ordem foi concedida. Assim, apenas se afastou a possibilidade de aplicação da penalidade de demissão, devendo o processo administrativo disciplinar ter prosseguimento na esfera administrativa, cabendo à autoridade superior impor outras penalidades em razão das infrações disciplinares praticadas pelo impetrante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.490/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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