- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes e regular prosseguimento do feito. 3. Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 18/6/2010.). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.381.573/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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