- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 13/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DOMICILIAR. POSSÍVEIS RISCOS OCASIONADOS E/OU POTENCIALIZADOS PELO NOVO CORONAVÍRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a apreciação do excesso de prazo para o julgamento da apelação, suscitada apenas na via regimental, por configurar indevida inovação recursal. 2. Quanto aos pedidos de prisão domiciliar, sob a tese de que a agravante é a responsável pelos cuidados de duas sobrinhas menores de 12 anos, e quanto às alegações acerca dos possíveis riscos ocasionados e/ou potencializados pelo novo coronavírus, verifica-se que tais pleitos não foram objeto de manifestação do Tribunal de origem. Então, esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. As instâncias ordinárias consignaram haver fundamentos concretos para a segregação cautelar em face das circunstâncias do delito, pois apreendida quantidade e variedade relevante de entorpecente. Na sentença, destacou-se a gravidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, subsistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão, pois trata-se de MAIS DE 10 (DEZ QUILOGRAMAS DE COCAÍNA, MAIS DE 26,500 KG (VINTE E SEIS QUILOGRAMAS) DE MACONHA, 66 (SESSENTA E SEIS) COMPRIMIDOS DE ECSTASY, além de outros utensílios e petrechos destinados à fabricação e comércio de drogas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 543.560/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 13/5/2020.)
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