- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A SANTA CASA. PENHORA DE PERCENTUAL DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92 DO CC/2002 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.334/2022. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTEÚDO JURÍDICO DIVERSO DO ALCANCE NORMATIVO DA TESE DEFENDIDA. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por entidade filantrópica contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), no contexto de penhora de 20% dos aluguéis recebidos de imóveis próprios. 2. O objetivo recursal é definir se (i) os aluguéis recebidos pela Santa Casa são impenhoráveis conforme a Lei n. 14.334/2022; (ii) houve manifestação do Tribunal sobre a tese recursal de que o aluguel é um fruto civil acessório; (iii) a decisão monocrática do STJ incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial. 3. A impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos, conforme a Lei n. 14.334/2022, abrange apenas os imóveis e equipamentos que guarnecem a unidade de atendimento, não se estendendo aos aluguéis, que apenas compõem as receitas e rendimentos da entidade. 4. A fundamentação recursal da Santa Casa não supera os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve debate na origem sobre a ligação do aluguel como fruto civil enquanto extensão indissociável do imóvel. 5. A argumentação de que os aluguéis são impenhoráveis por não haver distinção na origem dos bens não encontra suporte normativo nos artigos citados (Súmula n. 284 do STF). 6. A alegação de impenhorabilidade dos aluguéis, fundamentada em seu uso para serviços gratuitos pela entidade, carece de respaldo jurídico nos artigos citados, pois, por via oblíqua, imporia práticas filantrópicas aos credores sem amparo legal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.098/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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