JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 14.334/2022, por afronta à impenhorabilidade legal dos bens; e ao art. 866, caput e §1º, do CPC, por ausência de requisitos legais para penhora de faturamento. Sustentou-se, ainda, divergência jurisprudencial entre o TJMS e o TJSP sobre a aplicação da Lei 14.334/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre verbas repassadas por planos de saúde à entidade filantrópica, fixada em 20%, afronta a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 e se há violação aos requisitos legais para a penhora de faturamento, conforme o art. 866 do CPC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que normas de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, não se estendendo a valores depositados em contas bancárias ou receitas de entidades filantrópicas, salvo hipóteses legais específicas. 4. A análise da situação financeira deficitária e da viabilidade da penhora incide na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da parte agravante impedem o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.609.090/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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