- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, à pretensão de repetição de indébito de dívidas relativas à prestação do serviço de energia elétrica aplica-se o prazo prescricional decenal. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Há deficiência na fundamentação do recurso a permitir a incidência da Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.904/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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