JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VALORES TARIFÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em relação ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ , segundo a qual, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifa de energia elétrica, água e esgoto ou telefonia, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenário (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. 3. Quanto à alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado por não ter sido levantada na apelação, sendo suscitada somente nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e, portanto, carecendo de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ; 282 e 356 do STF. 4. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ocorrência ou não de enriquecimento sem causa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno im provido. (AgInt no REsp n. 1.457.271/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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