- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO OU DECENAL. 1. O Tribunal de origem, ao adotar integralmente a sentença, corroborou o entendimento segundo o qual cuida a hipótese dos autos de créditos oriundos de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, e não de fato do produto ou do serviço. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, bem como de energia elétrica, sujeitam-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 3. No mais, tendo que vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção do STJ, aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º do CPC, no valor de 1% sobre o valor da causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.409.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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