JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando retirada de vídeo de rede social e condenação por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando a prevalência da liberdade de expressão e a inexistência de extrapolação ou prova de inveracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos do Código Civil e dever de indenizar por dano moral decorrente de vídeo publicado em rede social. 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a divulgação do conteúdo ofensivo em rede social violou o art. 20 do Código Civil; e (ii) saber se o recorrido praticou ato ilícito e abuso de direito à luz dos arts. 186 e 187 do Código Civil; (iii) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 927 e 953 do Código Civil; e (iv) saber se é devido o arbitramento da indenização segundo o art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido firmou que o vídeo tem teor opinativo/jornalístico, noticia fatos públicos e não há comprovação de inveracidade, concluindo pela inexistência de ato ilícito e de dano moral. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 944 do Código Civil, a discussão sobre quantum fica prejudicada diante da conclusão pela inexistência de dano; eventual revisão igualmente esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ofensa à honra em vídeo de rede social, mantendo a conclusão de inexistência de ato ilícito e dano moral. 2. Inexistente o dano, fica prejudicada a discussão de arbitramento de indenização à luz do art. 944 do Código Civil, sendo vedada sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 20, 186, 187, 927, 944, 953 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 2.437.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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