JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
17/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12/08/2020, p. 17/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2. No caso em apreço, a decisão agravada foi publicada em 4/6/2020 e o termo final para a interposição de recurso foi 9/6/2020. Entretanto, o presente recurso foi interposto somente em 10/6/2020, extrapolando, assim, o prazo limite. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.581.772/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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