JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
17/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 12/08/2020, p. 17/08/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, e o não cabimento de embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regra técnica de conhecimento do recurso especial. O ora agravante, contudo, deixou de infirmar especificamente esses fundamentos, tendo se limitado a repetir as alegações relativas ao cabimento do recurso especial. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se conhece. (EDcl nos EAREsp n. 1.631.755/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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