- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme orientação da Corte Especial firmada no julgamento do EARESP n. 1809270, não é exigível o preparo na interposição dos embargos de divergência em matéria criminal, por aplicação da Lei n. 11.636/2007, que prevê a isenção de custas em processo criminal em sentido amplo, o que enseja a apreciação do recurso manejado pela parte. 2. In casu, não obstante os embargos de divergência não terem sido admitidos com base na ausência do recolhimento de custas, contrariamente ao citado entendimento da Corte Especial, também foram inadmitidos em razão da não apreciação do mérito do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 315/STJ. 3. O agravante deixou de impugnar esse último fundamento da decisão agravada, tendo se limitado a reiterar as razões apresentadas nos embargos de divergência, o que atrai novamente a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 4. Ainda que assim não fosse, o embargante não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam a corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.802.191/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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