- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Inviável rever em embargos de divergência o conhecimento do recurso especial. 3. Os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada. Sendo inviável a discussão de questão não debatida no acórdão embargado. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl nos EAREsp n. 156.094/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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