- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de reclamação em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. II - Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187, do RISTJ, a Reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. III - Já o art. 988 do CPC/2015, com as alterações da Lei 13.256/2016, prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". IV - Com o referido diploma legal foi incluído o inciso II no § 5º do art. 988, dispondo ser inadmissível a propositura da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. V - Com a vigência do novo CPC foram admitidas reclamações para questionar a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 pelo Tribunal local, na hipótese de equívoco na aplicação do julgado repetitivo. VI - Entretanto, a Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou entendimento no sentido da inviabilidade da reclamação constitucional que objetiva o exame de suposta aplicação indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, confira-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 40.579/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.