JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
23/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021

Ementa

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de reclamação em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. II - Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187, do RISTJ, a Reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. III - Já o art. 988 do CPC/2015, com as alterações da Lei 13.256/2016, prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". IV - Com o referido diploma legal foi incluído o inciso II no § 5º do art. 988, dispondo ser inadmissível a propositura da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. V - Com a vigência do novo CPC foram admitidas reclamações para questionar a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 pelo Tribunal local, na hipótese de equívoco na aplicação do julgado repetitivo. VI - Entretanto, a Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou entendimento no sentido da inviabilidade da reclamação constitucional que objetiva o exame de suposta aplicação indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, confira-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 40.579/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 28/10/2020

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL Nº 36.476/SP. 1. A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC. 2. O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame d…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em ação securitária, em que se discute a competência para julgamento da matéria. Após improvimento do agravo de instrumento, negou-se admissibilidade ao recurso especial. II - Contra decisão q…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 24/06/2020

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM RECLAMADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, § 5º, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. "É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 19/05/2020

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO AMPARADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONTROLE DA APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 988, § 5º, II, CPC/2015 (com a redação da Lei n. 13.256/2016), e de acordo com interpretação do relator, seria admissível o manejo da reclamação para a garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordi…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 15/12/2020

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECI AL DO STJ. RCL Nº 36.476/SP. 1. A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC. 2. O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.