JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO PERANTE O STJ. INTIMAÇÃO REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A CORREÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ, devido à irregularidade no recolhimento das custas processuais. 2. A decisão agravada constatou que a parte agravante indicou erroneamente o número do processo no Tribunal de origem, na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não sanou o vício no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento das custas, com a indicação incorreta do número do processo, e a ausência de regularização no prazo legal, configuram a deserção do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, caracteriza a deserção do recurso especial. 5. A parte agravante foi intimada para sanar o vício na guia de recolhimento das custas judiciais, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, o que atrai a aplicação da Súmula 187 do STJ. 6. A alegação de que a defesa não foi intimada para novo recolhimento não se sustenta, pois há certidão nos autos comprovando a intimação. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.736.769/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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