- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. APURAÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INDEFERIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. "Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, o trancamento de inquérito civil para a apuração de ato de improbidade administrativa somente é possível em situações excepcionais, quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria" (AgInt no REsp n. 1.281.019/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/5/2017). Nesse mesmo sentido: RMS n. 27.004/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/10/2010. 2. Conquanto o pedido de trancamento tenha sido denegado pela Corte de origem sob o fundamento de que "o inquérito civil apresenta indícios consistentes de que os impetrantes teriam recebido valores de empresas privadas de forma contrária à legislação vigente", capazes de indicar, "inicialmente, a existência de prejuízos ao erário que podem demandar ressarcimento", no recurso ordinário a parte recorrente se limitou a aduzir argumentos genéricos acerca da inexistência de tais prejuízos e excesso de prazo para a conclusão do referido inquérito. Incidência da Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.899/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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