- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DESTRANCAMENTO. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, observo também que a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. 2. Não há razão para a incidência da Súmula 284/STF. Isso porque, em primeiro lugar, tese da imprescritibilidade do dano ao erário decorrente da prática de improbidade administrativa foi expressamente deduzida nas razões do recurso especial. Além disso, os termos em que a controvérsia foi exposta permite delimitar, com exatidão, os limites da controvérsia. Por fim, houve indicação expressa, pelo Ministério Público, de norma de Lei Federal alegadamente violada, qual seja o art. 23, da Lei nº 8429/92. 3. Ademais, a verificação da ocorrência ou não da prescrição dependerá da subsunção de cada uma das condutas eventualmente apuradas, bem como da legislação aplicável, sendo certo que, nesse momento, não é possível verificar a existência de constrangimento incontroverso e flagrante a autorizar o trancamento do inquérito civil público. 4. Não incidem, também, as alegadas Súmulas 280 e 283, ambas do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a controvérsia colocada em discussão diz respeito à aplicação do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter federal, sendo que os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial. 5. O art. 10, IX, da Lei nº 8.625/93 estabelece que não se faz necessária a designação especial do Procurador-Geral de Justiça para a instauração de inquérito civil público, sendo tal providência exigida somente "nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações". Não é a hipótese dos autos, pois, no caso em concreto, não houve o arquivamento do inquérito civil público pelo Conselho Superior do MPRJ. 6. Além disso, nos termos do art. 29, VIII, da Lei 8.629/93, a atuação direta do Procurador-Geral de Justiça para a instauração do Inquérito Civil Público somente é necessária "quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais", o que também não é a hipótese dos presentes autos. 7. Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, o trancamento de inquérito civil para a apuração de ato de improbidade administrativa somente é possível em situações excepcionais, quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. Precedentes. 8. No caso dos autos, o próprio acórdão recorrido (fl. 371) apontou a presença de indícios de autoria, tendo em vista que alguns dos processos, cuja distribuição é suspeita, foram atribuídos aos Agravantes, razão pela qual não há falar no trancamento de plano do inquérito civil público. 9. A denúncia anônima, por si só, não é impeditivo para a instauração do inquérito civil público, não havendo se falar em teratologia nesse aspecto. Precedentes. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.281.019/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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