- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no REsp 1.693.308/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2018). 2. Caso concreto em que a parte ora agravante, nas razões do apelo nobre, limitou-se a empreender fundamentação relacionada à existência de dano, ainda que moral, derivado da conduta perpetrada pelas partes ora recorridas, sem contudo, demonstrar de forma cristalina os motivos pelos quais o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria violado diretamente os dispositivos legais mencionados nas razões recursais. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Tendo o Tribunal de origem afastado a ocorrência de lesão ao patrimônio público, a alteração das conclusões adotadas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.159.790/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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