- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese da ilegitimidade ativa ad causam dos novos proprietários do imóvel, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, de forma que, inexistindo ciência inequívoca da demarcação do imóvel, não há início do lustro prescricional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.602.930/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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