- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL E DENÚNCIA CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa sejam aplicáveis apenas a partir de sua publicação, ocorrida em 26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso. 2. A discussão acerca da atipicidade do crime de sonegação fiscal - em razão da suposta não constituição de crédito tributário ou em razão da ausência de denúncia criminal sobre os mesmos fatos - demandaria profunda análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A alegada atipicidade do crime de sonegação fiscal não impede a aplicação da regra prescricional do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, tendo em vista a referência legal à capitulação da conduta como crime e não à sua efetiva tipificação. É irrelevante, assim, a invocação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". 4. A contagem prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, quando o ato também for capitulado como crime, é orientada pelo Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990. Considerando que a pena máxima em abstrato do crime de sonegação fiscal é de 5 anos de reclusão (art. 1º da Lei 8.137/1990), o prazo prescricional a ser observado é de 12 anos, como determina o art. 109, III, do Código Penal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.066.546/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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