JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
05/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12/08/2020, p. 05/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a reclamação que objetiva impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. O procedimento aventado nos autos, qual seja, "Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Negativa de Vigência do § 1º do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015", não encontra o mínimo respaldo na legislação processual regente. 3. O inconformismo da parte, manifestado por meio de uma sucessão de recursos e incidentes infundados e protelatórios apresentados em uma via manifestamente incabível, extrapola o direito de recorrer, configurando verdadeiro excesso desse direito e flagrante litigância de má-fé. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl nos EDcl na PET na Rcl n. 35.529/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 5/10/2020.)
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