- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 30/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CALVÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO TÉCNICO DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE MONITORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER REVISTA NO ÂMBITO ESTREITO DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. CRIME SEM VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO DO PACIENTE. TEMPO DE PRISÃO ALONGADO CONSIDERANDO O FATO DE QUE A AÇÃO PENAL NÃO TEM PREVISÃO DE JULGAMENTO EM BREVE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Quanto às matérias referentes à ausência de contemporaneidade da prisão cautelar: ao cabimento de substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar em razão da pandemia do coronavirus e à conclusão do laudo juntado com a petição de fls. 130-132 - produzido pela empresa UE Brasil Tecnologia -, verifica-se que não foram apreciadas na decisão objeto da impetração. Além disso, a decisão juntada às fls. 184-198 foi proferida pelo Desembargador Relator em data superveniente à protocolização do habeas corpus. Dessa forma, por se tratar de novo ato, as respectivas motivações devem ser impugnadas em outro writ com fundamentação específica. 2. Inviável a discussão no âmbito deste instrumento processual das alegações de defesa já refutadas pela decisão originalmente impugnada quanto ao não descumprimento da cautelar anteriormente imposta, bem como de eventual problema no equipamento de monitoramento. 3. Considerando, porém, que o crime imputado ao paciente foi cometido sem violência; que não há notícia de que a ação penal em que figura como réu terá um fim próximo; que o paciente já se encontra preso há quase um ano e que não existem outros elementos que justifiquem a prisão do paciente que não o descumprimento de cautelares, entendo possível, no caso concreto, a restauração das cautelares anteriormente impostas. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem reclamada. (AgRg no HC n. 633.507/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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