- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São requisitos objetivos para a imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito. Ademais, além dos referidos requisitos, o Juízo justificou a conveniência de sua imposição no caso específico. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável e de duas condenações definitivas anteriores geradoras de reincidência evidenciam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e III, do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.856.593/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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