- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA PRÁTICA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, o agravante, ao que se observa, muito embora tenha colacionado os motivos de sua irresignação, não logrou rechaçar a pena de inabilitação de veículo automotor, dadas a natureza dolosa do crime praticado e a utilização do carro para a prática delitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.871.957/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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