- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, interpostos contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos à acórdão proferido pela Quarta Turma indicando como paradigmas: REsp n. 1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016; AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno (e-STJ Fl.654). A parte embargante, intimada para complementar suas razões, limitou-se a dizer que: "nada tem a opor quanto ao processamento nos Embargos de Declaração como Agravo Interno". II - No caso dos autos, apesar de devidamente intimada, a parte embargante não complementou as razões do agravo interno, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Isso porque deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 2.537.143/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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