- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 2. Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo de 2 anos, 11 meses e 29 dias. 3. O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que, ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023). 5. Ordem denegada. (HC n. 839.532/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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