- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal. 2. A defesa alega que o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 e que não restaram comprovados os elementos caracterizadores do delito, sustentando que a conduta não ultrapassa os limites do mero inadimplemento civil. Requer a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato está caracterizado, considerando a alegação de que a conduta do paciente não ultrapassa o mero inadimplemento civil e se há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, não analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A análise do pleito de aplicação do princípio da insignificância e de concessão do indulto natalino não pode ser realizada, pois o acórdão impugnado não se manifestou a respeito, o que importaria em supressão de instância. 6. O crime de estelionato está caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante induzimento em erro por meio fraudulento, conforme demonstrado pelas provas orais e documentais. 7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão sobre a existência de dolo específico no crime de estelionato é matéria de prova, inapreciável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A análise de pleitos não apreciados pelo Tribunal de origem importa em supressão de instância. 2. O crime de estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, não se confundindo com mero inadimplemento civil. 3. A discussão sobre dolo específico no estelionato é matéria de prova, inapreciável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no HC 899.156/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/5/2024. (HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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