JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ANPP. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no agravo regimental na revisão criminal, visando à aplicação do princípio da insignificância e à concessão da suspensão condicional do processo, além de acordo de não persecução penal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando o valor do prejuízo sofrido pela União, e se o paciente faz jus à suspensão condicional do processo e ao acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 4. A análise do princípio da insignificância não foi realizada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância caso fosse apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A condenação do paciente não se fundou exclusivamente em elementos produzidos na fase investigatória, mas em diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos e diligências policiais. 6. O paciente não preenchia os requisitos objetivos para a concessão da suspensão condicional do processo, pois a pena mínima cominada ao estelionato majorado supera o limite legal previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 7. Não houve violação do art. 28-A, §14, do CPP, pois após manifestação contrária do Ministério Público Federal à oferta de acordo de não persecução penal, a defesa foi devidamente intimada e nada requereu. IV. Dispositivo e tese 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A apreciação do princípio da insignificância pelo STJ sem manifestação do Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A pena mínima do estelionato majorado impede a concessão da suspensão condicional do processo. 3. A defesa deve requerer a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público após a negativa de oferta do ANPP, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §3º; Lei 9.099/1995, art. 89; CPP, art. 28-A, §14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024. (HC n. 930.635/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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