JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.048 E 1.135. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA. 1. Em 5/12/2017, a Segunda Turma desta Corte conheceu em parte do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão, deu-lhe provimento para "reconhecer que as parcelas relativas ao ICMS e ao ISSQN incluem-se no conceito de receita para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011". 2. No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela contribuinte, a Vice-Presidência desta Casa determinou a devolução dos autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de adequação ao Tema 69/STF, conforme o art. 1.040, II, do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Repercussões Gerais 1.048 e 1.135, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, o que ensejou a alteração da tese repetitiva firmada no Tema 994 desta Corte. 4. O acórdão submetido à reapreciação foi no mesmo sentido da orientação firmada pela Suprema Corte. 5. Juízo de adequação não exercido. Manutenção do acórdão. (REsp n. 1.679.565/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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