JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NERVOSISMO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente na Ação Penal n. 508508-81.2023.8.04.0001, sob o fundamento de busca pessoal ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada sem fundadas razões é ilegal, justificando a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. A busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada apenas no nervosismo do agente, é considerada ilegal, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A ilegalidade da busca pessoal contamina as provas colhidas, esvaziando a denúncia dos indícios de materialidade e autoria, justificando a absolvição do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal sem fundadas razões é ilegal e contamina as provas colhidas, justificando a absolvição do paciente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022. (AgRg no HC n. 957.297/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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