- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E GESTO DE "MEXER NO BOLSO". INSUFICIÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, mas é possível a concessão da ordem, de ofício, quando evidenciado constrangimento ilegal. 2. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, amparada em elementos objetivos prévios (CPP, art. 244 c/c art. 240, § 2º). Nervosismo do abordado e gesto de "mexer no bolso" em local conhecido por tráfico, desacompanhados de outros dados externos (investigação, monitoramento, movimentação típica de comércio ilícito etc.), não conferem densidade objetiva suficiente à suspeita. 3. Inadequada a invocação genérica dos arts. 301 e 302 do CPP e do art. 5º, LXI, da CF para dispensar o requisito legal da justa causa da revista pessoal. A admissibilidade de prisão em flagrante não derroga as balizas normativas específicas da medida invasiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.020.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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