- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 05/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base no nervosismo da paciente e sua presença em local conhecido por tráfico de drogas, sem outros indícios concretos, é válida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos, para a validade de busca pessoal sem mandado judicial. 4. O mero nervosismo e a presença em local conhecido por tráfico não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal. 5. A busca pessoal realizada sem amparo legal resulta na ilicitude das provas obtidas, conforme o art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 2. O nervosismo e a presença em local de tráfico, sem outros indícios, não justificam a busca pessoal. 3. Provas obtidas de busca pessoal sem justa causa são ilícitas e devem ser desconsideradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, HC n. 774.140/SP, rel. Min. Rogerio Schietti. (AgRg no HC n. 975.052/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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