JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS DE EMPRESA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO NOS TERMOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que concluiu pela ausência de ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que justifique a admissão excepcional de mandado de segurança contra ato judicial, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores encontra-se devidamente fundamentada nos seguintes argumentos: a) indícios veementes da autoria da prática de lavagem de dinheiro; b) necessidade de se garantir o ressarcimento ao erário; e c) fortes indícios da participação na empreitada criminosa do ora recorrente, que teria se beneficiado com as condutas criminosas imputadas aos réus, obtendo vantagens em contratos públicos. Ademais, concluiu que o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegou o Magistrado de origem exigiriam dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 72.499/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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