JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, questionando a imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário, essencial para a continuidade de investigações criminais. 2. A multa diária foi fixada em R$ 5.000,00, totalizando R$ 1.110.000,00 devido ao descumprimento que perdurou por 222 dias, de 5/4/2023 a 13/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e se o valor fixado é proporcional e razoável, considerando a capacidade financeira da parte agravante. 4. Outra questão é se houve oportunidade para a parte agravante exercer a ampla defesa antes da inscrição da multa em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imposição de multa diária é justificada para conferir eficácia à ordem judicial, especialmente diante do descumprimento injustificável das determinações judiciais. 6. O valor da multa diária de R$ 5.000,00 é considerado razoável e proporcional à capacidade financeira da parte agravante, não havendo necessidade de redução. 7. A fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem é válida, e não há ilegalidade na decisão que fixou a multa. 8. A alegação de falta de oportunidade para ampla defesa não procede, pois a parte teve conhecimento das intimações e não apresentou justificativas adequadas no prazo estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e visa garantir a eficácia da decisão. 2. O valor da multa deve ser proporcional à capacidade financeira da parte, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 diários. 3. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão anterior aborda adequadamente a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 461, § 5º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, REsp 1.455.000/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015. (AgRg no RMS n. 74.703/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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